O que resultou na inclusão do nome da requerente em órgãos de proteção ao crédito. A decisão é da 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que manteve a sentença do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas (SJAM).
De acordo com os autos, a conta bancária estava sem movimentação financeira por longo tempo, e, além disso, não foi formalmente encerrada pela correntista. A CEF, por sua vez, continuou a cobrança de tarifas de manutenção sem informar a situação à autora, totalizando o débito de R$ 28.129,75.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Rafael Paulo, destacou que o Tribunal segue a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido “da impossibilidade de se constituírem dívidas sobre contas inativas, sob o pretexto de cobrança de tarifas de manutenção, ainda que constantes de cláusulas contratuais, sem sequer emissão de comunicado ao correntista”.
Sobre os danos morais, o magistrado entendeu que cabe a reparação, uma vez que houve a inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes, de forma indevida, por não ter a Caixa encerrado a conta conforme previsto em contrato, e, além disso, onerado a correntista com tarifas bancárias a ponto de negativar o seu nome sem que desse fato ela tivesse sido notificada.
A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.
Processo: 1003990-53.2019.4.01.3200
Data da publicação: 24/10/2023
LC/CB
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região