A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta contra a sentença que indeferiu o pedido de um médico para que fosse registrado, no Conselho Federal de Medicina (CFM) e no Conselho Regional de Medicina de Pernambuco (CRM/PE), o título de especialista em Dermatologia, bem como autorizada sua divulgação como especialidade médica. O apelante sustentava que a pós-graduação lato sensu cumpre os requisitos para a habilitação e o exercício profissional especializado.
Alega o requerente que o CRM extrapola sua competência ao estabelecer restrições para o registro de especialidades não previstas em lei, impondo limitações ao livre exercício profissional. Sustenta, ainda, que o impedimento de divulgar sua especialização em Dermatologia contraria os princípios constitucionais da liberdade profissional e da liberdade de expressão científica.
O relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, fundamentou que a estrutura dos cursos de Residência Médica e de pós-graduação lato sensu é fundamentalmente distinta. Explicou que a Residência Médica constitui modalidade de ensino prático e intensivo, visando à formação profissional na especialidade escolhida, enquanto os cursos lato sensu possuem caráter predominantemente teórico.
Nesse sentido, destacou o magistrado que “a formação lato sensu, por não fornecer o mesmo nível de treinamento prático e clínico, não confere automaticamente o direito ao título de especialista”.
O desembargador concluiu que os títulos de especialista reconhecidos pelo CFM e passíveis de registro nos CRMs são obtidos exclusivamente por meio de Residência Médica ou por certificação emitida por sociedades de especialidade, por intermédio da Associação Médica Brasileira (AMB), requisitos esses que o apelante não atende.
Processo: 1003682-96.2019.4.01.3400
Data do julgamento: 13/12/2024
JR/MLS
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região