A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, manter a sentença que condenou uma empresa de gestão de ativos ao pagamento de despesas condominiais vencidas referente a um apartamento em Goiânia.
Consta dos autos que imóvel foi dado como garantia hipotecária pelos antigos proprietários, sendo arrematado pela empresa gestora de ativos. Entretanto, em suas razões, a instituição alegou que ocorreu a anulação do procedimento de execução do apartamento. Portanto, a propriedade do imóvel teria retornado aos mutuários, sendo eles os verdadeiros responsáveis pelo débito condominial.
Ao ser intimado, o responsável pelo condomínio do edifício onde fica o apartamento reafirmou a responsabilidade da apelante pelo pagamento das despesas de condomínio, pois a recorrente figura como proprietária do apartamento no registro de imóveis.
O relator, juiz federal convocado Pablo Baldivieso, afirmou que as dívidas de condomínio têm natureza propter rem, ou seja, elas acompanham o bem independentemente do proprietário. Verificou, também, como previsto no artigo 27, § 8º, da Lei nº 9.514/97, que tais obrigações de pagamento de despesas são de responsabilidade daquele que, embora não seja proprietário, detém a posse do bem. Assim, o magistrado concluiu que como o dever de pagar despesas condominiais decorre da posse do bem, enquanto não houver alteração do quadro fático, a obrigação de pagamento das prestações vencidas de condomínio permanece sendo da empresa de gestão de ativos conforme determinado na sentença.
O voto foi acompanhado pelo Colegiado de forma unânime.
Processo: 0040160-87.2014.4.01.3500
Data do julgamento: 16/11/2023
IL/JL
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região