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09/10/2023 20:43 - DECISÃO

Determinada a liberação de carro apreendido durante investigação pelo suposto crime de peculato

No recurso, a apelante alegou, entre outros pontos, que não foi apresentada nenhuma prova de que manteve negócios, recebeu valores ao menos conheceu o investigado na operação que resultou na apreensão de seu veículo.

Ao analisar o pedido, o relator, juiz federal convocado pelo TRF1 Marllon Sousa, afirmou que, de acordo com o Código de Processo Penal (CPP), o bem apreendido só poderá ser devolvido a terceiros se comprovada a propriedade, licitude da origem do valor do bem, boa-fé do requerente e desvinculação com fatos apurados na ação penal.

Terceiro de boa-fé – O magistrado verificou que a apelante juntou instrumento particular de compre e venda de veículo a prazo e anexou a comunicação de venda junto ao Detran/GO.

E explicou que, no contrato de consignação do veículo, o proprietário realiza a venda junto a uma concessionária – porém, a propriedade só é transmitida a após quitar todas as parcelas. Desse modo, a última parcela do veículo seria em junho de 2018, mas a ordem de bloqueio foi emitida em abril de 2018, portanto, quando o veículo não estava registrado em nome da apelante.

Diante do exposto, afirmou, é fato que a apelante está na posse do veículo desde 2017, sem qualquer notícia de envolvimento ou participação no delito investigativo.

“O exame dos presentes autos, e daqueles no bojo dos quais foi deferida a medida cautelar que resultou no sequestro do veículo (...) revela que, passados mais de 5 anos, não se tem notícia de que a apelante seja alvo da persecução penal, ou de que haja provas de que tenha relação com os fatos sob investigação, devendo ser a pessoa física enquadrada como terceiro de boa-fé”, afirmou o magistrado.

O relator votou por dar provimento à apelação para determinar a liberação da restrição judicial do bem.

Seu voto foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 1016864-09.2020.4.01.3500

Data de julgamento: 19/07/2023

TA/CB

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região  


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