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10/12/2024 12:47 - DECISÃO

Dispensa de servidora gestante de função comissionada acarreta indenização sob pena de quebra do princípio de proteção à maternidade

A imagem mostra uma barriga de uma mulher grávida em close-up. A pele está iluminada por uma luz suave, destacando a forma arredondada da barriga. A mulher está usando um top branco e suas mãos estão gentilmente apoiadas na barriga, uma por cima e outra por baixo. O fundo da imagem é escuro e desfocado, o que faz com que a barriga se destaque ainda mais.

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença que negou o mandado de segurança impetrado por uma servidora que objetivava receber o valor da Função Comissionada, Código FC-02, até o término da sua licença-maternidade ou até o período de 5 meses após o parto. Alega a apelante que foi surpreendida pela sua dispensa da função de confiança, mesmo estando grávida, sob fundamento de que fora aprovada em concurso de remoção.

O relator, desembargador federal Euler de Almeida Silva Júnior, ressaltou que o período em que a servidora se encontrar gestante é protegido pela Constituição Federal de forma a conceder amparo ao nascituro e à maternidade.

Segundo o magistrado, a jurisprudência é no sentido de que a servidora grávida possui direito subjetivo à estabilidade provisória “independentemente da comunicação do seu estado gravídico à sua entidade funcional empregadora”. Assim, a dispensa do cargo em comissão ou da função comissionada acarreta indenização referente ao valor da função ocupada sob pena de ofensa ao princípio de proteção à maternidade.

A justificativa de que a perda da função de confiança só se efetivou com a remoção da servidora que participou, voluntariamente, de concurso interno de remoção não se justifica, porque há interesse direto da Administração Pública em realocar a força de trabalho entre os cargos vagos na entidade funcional ou instituição, concluiu o relator.

Nesses termos, o Colegiado deu provimento à apelação para conceder a segurança à parte impetrante de forma a determinar à União Federal que proceda ao pagamento retroativo do valor da FC-02, função indevidamente excluída da remuneração da servidora.

Processo: 0052448-18.2010.401.3400

Data do julgamento: 27/11/2024

ZL/MLS

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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