A relatora do caso, juíza federal convocada Claúdia da Costa Tourinho Scarpa, em seu voto, julgou não procedente a pretensão da condenação, visto que a ausência de prestação de contanão gera a presunção de dano ao erário e, consequentemente, não tem necessidade da devolução integral dos valores repassados. Em vista disso, é indispensável a comprovação da existência dos eventuais danos ao erário para haver a condenação do réu ao ressarcimento.
O colegiado decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Processo: 0007033- 42.2016.4.01.3904
Data de julgamento: 27/06/2023
TA
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região