A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de empresas de produções cinematográficas e audiovisuais para que pudessem optar pelo regime de tributação simples (regime tributário que contempla empresas com receita bruta anual somente de até R$ 4,8 milhões).
As apelantes argumentaram que a legislação permite que empresas com atividades semelhantes às delas possam optar pelo regime simples já que não se dedicam a atividade profissional regulamentada e que os produtores de obras cinematográficas, diferentemente de diretores, atores e técnicos, não desempenham atividades regulamentadas, limitando-se a viabilizar recursos financeiros e administrativos para a viabilização do projeto.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Pedro Braga Filho observou que segundo a Lei n. 9.317/1996, empresas que atuam na produção cinematográfica não podem optar pelo regime tributário simples, uma vez que não desempenham função relacionada à profissão regulamentada, ou seja, buscam distinguir o produtor cinematográfico dos atores.
Segundo o magistrado, a legislação estabelece uma restrição ao sistema de tributação conhecido como Simples, e não cabe ao Poder Judiciário incluir nesse regime empresas que estão, a princípio, excluídas por exercerem atividades de natureza profissional.
Consequentemente, uma empresa que oferece serviços de direção e produção de eventos está impedida de optar pelo Simples. Esse impedimento está fundamentado no art. 17, inciso XI, da Lei Complementar 123, de 2006, em consonância com a reserva legal estabelecida no art. 179 da Constituição de 1988, que possibilita um tratamento diferenciado às entidades jurídicas conforme sua área de atuação.
Processo: 0002271-26.2005.4.01.3400
Data do julgamento: 30/08/2024
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região