Afastando a descrição de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e (Cadastro Específico do INSS) CEI bloqueado.
A União argumentou que o contrato entre o homem e o Conselho Regional de Odontologia de Mato Grosso foi encerrado por sua nulidade, e não pela modalidade “sem justa causa”, razão pela qual não geraria direito ao recebimento de seguro-desemprego. Diante disso, a União requereu a reforma da sentença para que fosse julgado improcedente o pedido inicial.
A relatora, desembargadora federal Candice Lavocat Galvão Jobim, destacou que o homem foi demitido e solicitou o seguro-desemprego, mas o pedido foi indeferido com a descrição CNPJ/CEI bloqueado. Todavia, a relatora verificou que o contrato de trabalho do homem foi firmado com o Conselho Regional de Odontologia de Mato Grosso pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e a causa do afastamento foi “despedida sem justa causa, pelo empregador”.
Por esta razão, concluiu a magistrada em seu voto, estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício.
O Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação da União.
Processo: 1005838-73.2018.4.01.3600
Data do julgamento:11/09/2023
ME
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região