Seu objetivo era ingressar com uma ação de benefício previdenciário contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para uma terceira pessoa. Além de a assinatura falsificada, a ré também se passou como advogada inscrita na OAB, embora, na ocasião, ela estivesse inscrita nos quadros da Ordem somente como estagiária.
Na apelação, a denunciada requereu a desclassificação do crime para o delito de exercício ilegal da profissão de advocacia e salientou a ausência de provas do crime, pois não houve a realização de perícia grafotécnica na assinatura da petição para identificar a autoria. Além disso, ela afirmou o que disse em sede policial, que apenas agiu como estagiária, sem o conhecimento da prática do delito de falsidade.
Ao verificar os autos, o relator do caso, desembargador federal Ney Bello, concluiu que não procede a alegação de ausência de materialidade do delito por falta de realização de perícia técnica, já que a comprovação da falsidade da assinatura questionada nos autos foi realizada por outros elementos de provas, sendo dispensado o exame pericial.
Ressaltou, ainda, que ficou devidamente fundada a intenção da ré em falsificar documento público para obter vantagem ilícita e prejudicar terceiros, devendo ser mantida, portanto, a condenação.
O relator concluiu que a conduta de falsificar a assinatura de advogado para ajuizar ação cível caracteriza o delito de falsidade, “pois o intuito da ré não era o exercício irregular da profissão de advogada, mas fazer crer que havia um advogado habilitado atuando na causa”.
Processo: 0020832-53.2018.4.01.3300
Data do julgamento: 11/10/2023
IL/CB
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região