A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, atendeu à apelação de um servidor da Universidade Federal de Roraima (UFRR) contra a sentença que negou seu pedido de restabelecimento de vencimentos desde sua prisão preventiva.
No recurso, o homem argumentou que a suspensão de seus vencimentos viola o princípio da presunção de inocência, uma vez que ninguém pode ser considerado culpado enquanto não houver sentença penal condenatória transitada em julgado (ou seja, de que não cabe mais nenhum recurso).
De acordo com o processo, a suspensão dos vencimentos foi baseada no fato de que os dependentes do trabalhador estavam recebendo o auxílio-reclusão, que substitui a remuneração do servidor federal preso, conforme a Lei 8.112/90. No entanto, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), a suspensão dos vencimentos antes do trânsito em julgado de uma sentença condenatória viola os princípios da presunção de inocência e da irredutibilidade dos vencimentos.
Segundo a relatora do caso, desembargadora federal Candice Lavocat Galvão Jobim, deve-se restabelecer a remuneração integral do ex-servidor federal até que haja uma sentença condenatória transitada em julgado com a condição de que não haja acúmulo de remuneração e auxílio-reclusão. “(...) apesar de haver a previsão legal de que poderá haver a suspensão da remuneração, com o pagamento de 2/3 da remuneração aos dependentes do servidor que se encontrar com sua liberdade restringida, deverão ser respeitados os princípios do devido processo legal e o da presunção de inocência”, destacou a magistrada.
Assim, concluiu a relatora, a sentença deve ser modificada "para que seja restabelecido seu valor integral de remuneração sem a redução de 1/3 prevista no art. 229, I, da Lei nº 8.112/90”, concluiu a relatora.
Processo: 1004901-67.2022.4.01.4200
Data do julgamento: 24/04/2024
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região