O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, ato normativo que altera a Resolução CNJ n. 75/2009, que dispõe sobre os concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura. Com o novo texto, o Exame Nacional da Magistratura (Enam) poderá ser utilizado em substituição à primeira etapa dos certames voltados exclusivamente ao ingresso na carreira. O êxito na experiência do primeiro exame, aplicado em abril deste ano, precedeu a decisão.
A condição para que se utilize o Enam como primeira etapa é que esteja prevista essa possibilidade no edital de abertura, hipótese em que a primeira etapa não terá caráter classificatório. Para o presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso, “a ideia privilegia a um só tempo a autonomia dos tribunais e a economicidade no uso dos recursos públicos. Além disso, a substituição da primeira fase pelo Enam contribui para a celeridade e para a simplificação do certame, dispensando-se uma etapa do concurso sem prejuízo da higidez e do rigor necessários ao processo seletivo da magistratura”, destacou.
O ministro Luís Roberto Barroso esclareceu também que, no caso de haver grande quantidade de candidatos com inscrição preliminar deferida (necessariamente aprovados no Enam), em razão da quantidade excessiva de provas discursivas a serem corrigidas na segunda etapa, poderá haver dificuldade no andamento do concurso. “Para evitar essa situação, faculta-se a previsão de um número máximo de candidatos com inscrição deferida, para que o Enam de fato substitua a primeira etapa”, declarou.
De acordo com informações do CNJ, o novo texto aponta que, na hipótese de o tribunal adotar o exame na primeira etapa, a Corte poderá condicionar a substituição da primeira fase pelo Enam ao não atingimento de um número máximo de candidatos com inscrição preliminar deferida. Nesse caso, se atingido o número máximo previsto em edital de candidatos com inscrição preliminar deferida, o Enam não substituirá a primeira etapa, a qual deverá ser realizada pelo tribunal, com caráter classificatório.
O ato normativo prevê que não haverá arredondamento de nota em nenhuma hipótese. Serão desprezadas as frações além do centésimo nas avaliações de cada etapa do certame. Em caso de empate, prevalecerá o candidato de maior idade. A redação aprovada determina que as vagas não preenchidas reservadas aos candidatos com deficiência serão aproveitadas pelos demais candidatos habilitados, em estrita observância da ordem de classificação no concurso.
AN, com informações do CNJ
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região