Your browser does not support JavaScript!
modal 1 2 3

18/10/2023 20:39 - DECISÃO

Feriado do Dia da Consciência Negra não pode ser instituído por lei municipal

Portanto, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), a competência para instituir o feriado é da União, por ser matéria relacionada a direito do trabalho, sendo inconstitucional a instituição do feriado por lei municipal. 

Com este fundamento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido da Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Unafisco Nacional), que objetivava assegurar à categoria profissional o direito de não comparecer ao trabalho no dia 20 de novembro, sem desconto do salário e com o pagamento de horas extraordinárias para quem tivesse de trabalhar na data. 

No voto, o relator, desembargador federal Morais da Rocha, explicou que “em 10 de novembro de 2011 foi instituído, pela Lei n. 12.519, o Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra, a ser comemorado, anualmente, no dia 20 de novembro, data do falecimento do líder negro Zumbi dos Palmares”. 

A lei federal mencionada não declarou a data como feriado civil, observou o relator. Acrescentou que não caberia ao município determinar que é feriado, porque significaria legislar sobre direito do trabalho, sendo esta uma prerrogativa da União. 

O município somente poderia instituir a data como feriado se fosse associada a questões religiosas, nos termos da Lei 9.093/1995, que dispõe sobre feriados. Como está relacionado a questões étnicas ou históricas, completou o magistrado, a lei não se aplica, o feriado é inconstitucional e o pedido da Unafisco não pode ser atendido. 

O colegiado acompanhou o voto do relator por unanimidade.

 

Processo: 0068579-63.2013.4.01.3400

Data da publicação: 26/09/2023 

RS/CB 

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região  


422 visualizações

Veja também