De acordo com a magistrada sentenciante, a autora não conseguiu aderir novos débitos ao PERT porque não houve decisão da União acerca do pedido de desistência; houve a análise e o deferimento, mas a autora não compareceu à Procuradoria da Fazenda Nacional para adotar as providências necessárias à finalização do pedido de parcelamento. Não há nos autos documentação comprovando que tais débitos estariam inseridos no parcelamento anterior.
Assim, destacou a magistrada, “é imperioso consignar que a adesão do devedor a um programa de parcelamento fiscal é voluntária e, além de caracterizar confissão extrajudicial irrevogável e irretratável do débito (Súmula 653, STJ), não prescinde do cumprimento de requisitos e condições específicos do programa, além da consolidação e da negociação da dívida, momento em que o contribuinte indica os débitos a serem parcelados e efetua o pagamento das parcelas em valor compatível com o montante integral em parcelamento”.
No caso dos autos, a desembargadora federal sustentou que a apelante se apoiou na suposta ausência de comprovação dos fatos alegados pela apelada, quais sejam de que o pedido de desistência dos parcelamentos anteriores foi analisado e deferido pela PGFN e que foi proferido despacho orientando a parte autora a comparecer ao Atendimento da PGFN para efetuar o novo parcelamento.
O Colegiado definiu, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Processo: 1014921-68.2017.4.01.3400
Data de julgamento: 12/09/2023
TA
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região