O custodiado afirmou ter sido incluído no SPF por um prazo de 360 dias devido a operação “Pulso Firme”, porém, após transcorridos os dias previstos para a sua permanência, solicitou o seu retorno, imediato, ao Sistema Penitenciário do Rio Grande do Sul. De acordo com o presidiário, as teses defendidas pela Polícia Civil do Rio Grande do Sul para a sua permanência são desprovidas de suporte fático. Além disso, argumenta que todos os 21 internos distribuídos no SPF foram devolvidos a sua origem, com exceção dele. Desse modo, pugna pela reforma da decisão que deferiu a renovação de sua permanência.
O relator do caso, juiz federal Saulo Casali Bahia, destacou que os procedimentos para a transferência de presidiários para o SPF são os previstos na Lei 11.671/2008, onde enfatiza que a admissão do preso dependerá da decisão prévia e fundamentada do juízo federal competente. Sendo assim, são legitimados para requerer o processo de transferência a autoridade administrativa, o Ministério Público (MP) e o próprio preso.
Desse modo, a solicitação de inclusão no Sistema Penitenciário Federal (SPF) é endereçada ao juízo de origem e, caso ultrapassada essa análise, cabe ao Juízo federal. Além disso, legitima-se que a inclusão do preso no SPF é excepcional e por prazo determinado de até 3 anos, renovável por igual período, e é autorizada a continuidade no Sistema se persistirem os motivos para a permanência.
Logo, para o relator, não há vício configurado na decisão agravada, ao ponto em que prorrogou a inclusão emergencial do agravante no Sistema Penitenciário Federal, por mais 360 dias, contados da data em que completa o período anterior, sendo assim, votou por negar provimento ao agravo.
O Colegiado decidiu, por unanimidade, acompanhar o voto do relator e negar provimento ao agravo em execução penal.