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22/10/2024 15:49 - DECISÃO

Mantida a concessão do benefício de salário-maternidade a segurada urbana sem exigência de carência

A imagem mostra o contorno de uma mulher segurando um bebê no ar, ambos em silhueta. A cena é capturada contra um céu ao entardecer, com tons alaranjados e dourados, criando um efeito visual impressionante. A mulher parece estar olhando para o bebê, e o bebê está voltado para ela, como se estivessem prestes a se beijar. Ao fundo, há algumas árvores que também aparecem em silhueta.

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que garantiu o direito de uma segurada urbana ao recebimento do benefício de salário-maternidade, alterando apenas a data de início do benefício (DIB) para a data do requerimento administrativo (DER), com base nos termos da Lei 8.213/91, art. 49, I, “b”.

Consta nos autos que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alegou não ser possível a concessão do salário-maternidade devido à falta de carência e à ausência de qualidade da segurada. Além disso, sustentou existir um erro na data de início do benefício (DIB) na decisão de origem.

Segundo o artigo 71 da Lei nº 8.213/1991, o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data deste, observando situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Rui Gonçalves, ressaltou o entendimento do Superior Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADI 2.110 que declarou a inconstitucionalidade da norma que passou a exigir carência de 10 meses de contribuição para a concessão do salário-maternidade a trabalhadoras autônomas (contribuintes individuais), trabalhadoras rurais (seguradas especiais) e contribuintes facultativas.

O magistrado também destacou que a segurada comprovou o preenchimento de todos os requisitos necessários para a obtenção do benefício, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), e que a qualidade de segurada ficou comprovada, pois no momento do parto a autora exercia atividade laboral urbana na condição de contribuinte facultativa, conforme consta em seu Extrato de Contribuição (CNIS).

Dessa forma, o Colegiado, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação nos termos do voto do relator.

Processo: 1032416-43.2022.4.01.9999

Data do julgamento: de 09 a 16/09/2024

JA/MLS

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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