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10/07/2024 12:44 - DECISÃO

Mantida a decisão que condenou homens por roubo qualificado a encomendas postais

A imagem mostra um homem dentro de uma van de entregas, organizando várias caixas de papelão. Ele está usando uma camisa polo azul. As caixas estão empilhadas no chão da van, e algumas delas têm etiquetas vermelhas escrito

Reprodução/Freepik

Um homem condenado por roubo qualificado contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBT) pediu absolvição na Justiça Federal argumentando, entre outros pontos, falta e fragilidade de provas, violação do sigilo entre advogado e cliente e vícios na extração de dados telefônicos. O pedido foi negado considerando, entre diversos fatores, que a interceptação telefônica do diálogo entre a advogada e o cliente não foi ilícita.

No caso, pelo menos quatro homens foram condenados por roubarem encomendas postais dos Correios, tendo agido juntamente com duas ou mais pessoas transportando valores, restringindo liberdade de vítimas e as ameaçando com arma de fogo.

Um deles, no entanto, alegou ao TRF1 que não havia provas de que ele participou do crime e que ilegalmente a sua conversa com a advogada pelo celular foi captada.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Leão Alves, observou que um diálogo mantido entre o acusado e a sua então advogada foi obtido a partir do exame do aparelho celular do réu que teve, autorizada por juiz, a quebra do sigilo das informações e conversas nele registradas.

Para o magistrado, comunicação entre o réu e a advogada foi apenas casualmente alcançada, “haja vista que o levantamento dos dados abarca, de maneira inevitável, todos os diálogos ali registrados”. Ele entendeu ainda que não havia sido determinada uma medida direcionada à captação de diálogo mantido por advogado no exercício de função, afastando por isso a existência de vício processual.

Outros vícios supostamente apontados pelo réu, como a ausência de transcrição integral do áudio em que ele confessaria o crime para a advogada e de que não haviam sido juntadas as mídias para a leitura das imagens apresentadas no relatório de quebra de dados, também foram refutados pelo relator.

A respeito da ausência de transcrição integral do diálogo, segundo Leão Alves, há entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre não ser necessária a transcrição integral “dos diálogos gravados durante quebra de sigilo telefônico”.

Sobre o crime

Mais de um roubo com restrição de liberdade de agentes do Correios foi relatado no processo que condenou ao menos quatro homens. Por meio de ameaças com armas de fogo, os acusados rendiam os funcionários da ECT e dirigiam o veículo dos Correios até um local onde podiam subtrair as encomendas postais e posteriormente levá-las para outro lugar para guardá-las.

Cada roubo teria rendido, em média, mais de R$ 10 mil.

Processo: 1030698-61.2020.4.01.3700

Data de julgamento: 11/06/2024


AL/ML

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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