O MPF opôs-se, exclusivamente, contra a aplicação do instituto do crime continuado (artigo 71 do Código Penal), dessa forma entende ter se tratado de concurso material de crimes (artigo 69 do Código Penal). Portanto, solicita a condenação do recorrido como incurso em 20 crimes de peculato.
Argumentou o MPF não ter se tratado de crime continuado, visto que o tempo entre um crime e outro não poderia transcorrer a um prazo maior de 30 dias. Entretanto, o juiz sentenciante julgou como crime continuado, uma vez que as apropriações se deram pelas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução. Além disso, da análise dos autos, o acusado praticou as condutas delituosas por 20 vezes entre os meses de dezembro de 2008 a maio de 2009.
O relator do caso, juiz federal convocado Marcelo Elias Vieira, reconheceu os fatos precedentes de que não pode haver mais de 30 dias entre os crimes, porém, argumentou que “não deve haver, até mesmo pelas surpresas da realidade penal, indicações precisas e rígidas. A avaliação deve ser feita em cada caso, sob os auspícios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando os excessos, devendo as circunstâncias serem avaliadas como um conjunto e não pelo exame separado de cada uma delas, que sozinha nada significa. Deve haver ‘uma certa continuidade no tempo’, uma determinada ‘periodicidade’ que imponha ‘um certo ritmo’ entre as ações sucessivas”.
Logo, concluiu o magistrado, “afigura-se correta a sentença que reconheceu a continuidade delitiva" e o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo: 0002877-64.2013.4.01.3500
Data de julgamento: 03/07/2023
TA
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região