A União argumentou que a decisão pela continuidade da bolsa é de competência do coordenador do Prouni na instituição de ensino, após ouvir o responsável pela disciplina em que ocorreu a reprovação do aluno beneficiário do programa.
A apelante sustentou que o coordenador do Prouni pode avaliar a possibilidade de rendimento satisfatório do aluno ao longo do curso, e acrescentou que deve haver seriedade na gestão dos recursos públicos envolvidos. A União ainda defendeu que, de acordo com o coordenador, não houve preenchimento dos requisitos legais e, por essa razão, a bolsa de estudo do aluno teria sido encerrada. Por fim, destacou que a concessão da bolsa de estudo iria violar o princípio da isonomia, caracterizando tratamento diferenciado dos milhares de estudantes que preencheram todos os requisitos legais e necessários para concorrer às vagas no curso superior da faculdade.
O relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, destacou que, em relação ao cancelamento por rendimento, a Portaria prevê que é considerado como rendimento acadêmico insuficiente a aprovação em menos de 75% das disciplinas cursadas em cada período letivo. No caso em questão, o aluno de engenharia teve a sua bolsa cancelada sob o argumento de que seu rendimento era insuficiente por 2 semestres seguidos.
De acordo com o histórico escolar, o aluno reprovou em todas as disciplinas em que estava matriculado no 2º semestre e, no 1º semestre do ano seguinte, reprovou em uma disciplina, foi aprovado com nota 6,0 por meio de exame final, não atingindo os 75% exigidos, o que justifica o encerramento da bolsa pelo coordenador ou representante do Prouni.
Todavia, embora não haja qualquer ilegalidade, deve-se considerar o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, que garantiu a matrícula do estudante no Curso de Engenharia e suspendeu o cancelamento da bolsa Prouni, “consolidando situação de fato, cuja desconstituição não se recomenda, uma vez que já decorreu tempo suficiente para o aluno concluir o curso. Desse modo, deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido”, concluiu o desembargador federal.
Por unanimidade, a Turma negou provimento à apelação.
Processo: 0024110-38.2014.4.01.4000
Data do julgamento:28/08/2023
ME
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região