A Universidade Federal da Bahia (UFBA) foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00 a uma paciente que teria sido vítima de negligência/erro médico durante o parto de sua filha. A decisão é da 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que manteve a sentença.
Consta dos autos que a paciente requereu indenização devido às sequelas físicas e psíquicas decorrentes do parto realizado na maternidade Climério de Oliveira. De acordo com a parte autora, o procedimento teria sido mal executado, com longo período de internação para indução do parto normal, além da transferência para outra unidade hospitalar devido à falta de material para o procedimento cirúrgico.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Pablo Baldivieso, observou que, de acordo com os arts. 186 e 927 do CC, para configurar responsabilidade civil da Administração Pública e a indenização o administrado deve demonstrar a prática de conduta por agente público, os danos e o nexo de causalidade entre ambos, dispensada a comprovação de dolo ou culpa. Sendo assim, o juiz sentenciante considerou evidenciada a má prestação do serviço público pela maternidade em virtude da transferência realizada por falta de material cirúrgico após longo período de indução de parto normal.
O magistrado, portanto, verificou que o laudo pericial realizado demonstra a inexistência de elementos seguros para afirmar ou negar que a transferência ou o demorado trabalho de parto tenham sido os motivos para paradas cardíacas e respiratórias ocorridas durante o parto. Todavia, mesmo que o laudo pericial tenha sido inconclusivo, as alegações e as provas documentais são suficientes para demonstrar o nexo casual entre a maternidade e o dano, independentemente de dolo ou culpa.
Sobre o valor da indenização – O juiz convocado entendeu justo o valor fixado pelo primeiro grau, não sendo irrisório ou excessivo, mas adequado à reparação do dano à autora. Isso porque a paciente, de 21 anos, sofreu sequelas decorrentes do trabalho de parto como perda da fala e dos movimentos dos membros superiores e inferiores, utilização de fralda e medicação controlada para dormir e evitar convulsões, além dos danos emocionais causados aos familiares e ao fato de nunca ter conseguido exercer, plenamente, a maternidade. Quanto à correção monetária e aos juros moratórios estes devem fluem a partir do evento danoso.
A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da UFBA nos termos do voto do relator.
Processo: 0044109-40.2014.4.01.3300
Data de julgamento: 04/12/2023
TA/JL
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região