A decisão deu provimento ao recurso de apelação da União, que sustentou a legalidade do ato administrativo que excluiu a pensionista e os filhos do Fusma porque o militar, instituidor da pensão, perdeu o vínculo com a Marinha do Brasil ao ser excluído.
O relator, desembargador federal Morais da Rocha, explicou que se trata da figura conhecida como “morte ficta” – ou presumida, quando o militar excluído ou expulso é considerado falecido. De acordo com a legislação, a família faz jus ao recebimento de pensionamento como se o militar estivesse morto.
Destacou o magistrado que com a expulsão o vínculo existente entre o militar e as Forças Armadas é desfeito. O objetivo da lei é amparar os herdeiros daquele que foi expulso. Porém, no caso de “morte ficta” outros benefícios vinculados às Forças Armadas são cortados, permanecendo apenas o direito ao pensionamento.
O desembargador afirmou que a viúva foi habilitada a perceber pensão militar e que não deveria ter sido incluída como dependente do Fusma em razão da legislação em vigor que dispunha sobre proventos e outras vantagens militares.
Não há direito adquirido - No caso, um dos filhos, menor de idade na época, era paciente de leucemia linfoblástica, e o Manual do Usuário do Sistema de Saúde da Marinha previa a possibilidade de continuidade do tratamento médico para dependentes portadores de doenças crônicas, até mesmo em razão do princípio da dignidade humana. Todavia, verificou o magistrado, consta dos autos atestado que ele se encontrava em remissão completa da doença e não há notícia de recidiva, razão pela qual não se aplica a exceção prevista no manual.
“Assim, a parte autora usufruiu por 10 anos os serviços de assistência médica militar à margem da lei em vigor. Entretanto, ressalte-se que cabe à Administração rever, a qualquer tempo, seus atos, quando eivados de vícios e ilegalidades, conforme o disposto na Súmula 473/STF, o que afasta a ilegalidade do ato administrativo que excluiu a parte autora do Fusma”, não havendo, no caso, direito adquirido, concluiu o relator.
Por unanimidade, o Colegiado deu provimento à apelação da União.
Processo: 0014051-63.2014.4.01.3200
Data do julgamento:23/08/2023
ME/RS/CB
Assessoria de Comunicação Social¿
Tribunal Regional Federal da 1ª Região