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08/07/2024 13:11 - DECISÃO

Negado o pedido de progressão funcional do nível médio ao superior a dois servidores do TCU

A imagem é uma ilustração de um homem de negócios com expressão preocupada. Ele está vestindo uma camisa branca, gravata azul e calça cinza, e segura uma pasta marrom. Ao lado dele, há uma escada quebrada com vários degraus faltando ou danificados. O fundo é azul claro com algumas nuvens brancas. A imagem parece representar um obstáculo ou desafio que o homem está enfrentando.

Reprodução/Freepik

Dois servidores públicos, técnicos em finanças e controle, do Tribunal de Contas da União (TCU) recorreram no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) contra a sentença que negou o pedido de progressão funcional de nível médio para o superior no cargo analista de finanças e controle externo do mesmo órgão. A 9ª Turma do Tribunal negou o recurso.

Na apelação, os servidores alegaram que ingressaram no TCU aprovados em concurso público de provas e títulos e depois alcançaram, por meio da ascensão funcional, o ingresso na carreira de Controle Externo, de nível médio (Técnico de Controle Externo); que completaram os requisitos necessários à ascensão funcional para o cargo de analista de finanças e controle externo e que esses requisitos foram reunidos antes de o Supremo Tribunal Federal (STF) decidir pela impossibilidade da ascensão funcional, o que indicaria a existência de direito adquirido, além de a necessidade de se observar o princípio da isonomia, dado que suas atribuições não diferem daquelas dos cargos de nível superior almejados.

No seu voto, o relator, desembargador federal Urbano Leal Berquó Neto, destacou que o STF reconheceu que a ascensão funcional, depois da promulgação da Constituição Federal (CF) de 1988, é inconstitucional e que esse entendimento alcança situações passadas (ex tunc); além de o art. 37, inciso II, da CF estabelecer “como condição para acesso a cargo público a aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos”.

Nesse contexto, segundo o magistrado, “poderiam os recorrentes pugnar pelas diferenças decorrentes de desvio de função, pois aduzem que é a situação em que se encontram, mas não o fizeram e, de consequência, não se desincumbiram do ônus de fazer a necessária prova contra a Administração”.

No que se refere à ofensa ao princípio da isonomia (igualdade), o desembargador ressaltou que a violação da igualdade não pode ser usada para igualar os salários de duas carreiras diferentes porque, de acordo com a Súmula Vinculante 37 do STF, “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos”.

O Colegiado acompanhou, por unanimidade, o relator.

Processo: 0025686-33.2008.4.01.3400

Data do julgamento: 28/05/2024


RF/ML

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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