Além disso, tinha solicitado também a remoção, por motivo de saúde de dependente, do campus de Belém para o campus de Ananindeua. Em razão disso, a servidora interpôs agravo de instrumento da decisão, que foi negado pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
A requerente alegou que é mãe de jovem diagnosticado com psicose não-orgânica não especificada, transtorno afetivo bipolar e esquizofrenia - portanto, o rapaz, além de fazer uso de medicamentos controlados, necessita de acompanhamento constante. Ela ressaltou, ainda, que nos momentos de crise é a única pessoa capaz de acalmar o filho e que precisa acompanhá-lo no tratamento.
O relator do caso, desembargador federal Marcelo Albernaz, verificou que, de acordo o art. 97 da Lei 8112/1990, é necessária a prova de que o dependente seja deficiente para que seja concedido o horário especial ao servidor. Além disso, é imprescindível a comprovação da necessidade por junta médica oficial, o que não foi realizado na hipótese em questão.
Nesses termos, o magistrado votou pelo não provimento ao agravo, tendo sido acompanhado pelo Colegiado.
Processo: 1032725-54.2023.4.01.0000
Data de julgamento: 06/10/2023
TA/CB
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região