Consta dos autos que a Secretaria de Gestão Pública determinou que os servidores compensassem as horas não trabalhadas em razão de ponto facultativo para os dias que tiveram jogos da Copa do Mundo e pela antecipação da saída nos dias dos jogos do Brasil. No mandado de segurança, a SINTSEF requereu que a secretaria se abstivesse de reduzir horas do banco de horas dos servidores e/ou de exigir que houvesse compensação de tais horas, mas o juízo de primeiro grau negou o pedido.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Eduardo Morais da Rocha, verificou que a Lei nº 12.663 possibilitou a declaração de feriado ou ponto facultativo nos dias de jogos da Copa do Mundo. Além disso, para regulamentar essa Lei, a Portaria n. 113 determinou a redução do expediente durante os jogos da Copa para os servidores dos órgãos e entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional. Desse modo, a referida norma não previu a possibilidade de compensação de horários por parte do servidor público, prosseguiu.
Para o magistrado, a previsão de compensação se trata de ato infralegal, uma vez que o entendimento de ponto facultativo é de que é permitido ao servidor a dispensa do trabalho, ficando a cargo dele decidir se vai trabalhar ou não. Sendo assim, deixa de ser ponto facultativo quando fica impossibilitado ao servidor de ir ao trabalho em determinada data ou horário, mas, em compensação, obriga-o a pagar aquele mesmo horário.
A decisão do Colegiado foi unânime e acompanhou o voto do relator para dar provimento à apelação do Sindicato e determinar que a Secretaria se abstenha de reduzir as horas do Banco de Horas e/ou exigir a compensação dessas horas.
Processo: 0047752-94.2014.4.01.3400
Data de julgamento: 30/10/2023
TA/RS/CB
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região