De acordo com o magistrado, a inscrição em cadastro no Ministério do Turismo (Mtur) para empresas que não foram automaticamente consideradas prestadoras de serviço turístico, como restaurantes, cafeterias, bares e similares é facultativa. Contudo, a aquisição da qualidade de empresa prestadora de serviços turísticos, sujeita ao gozo dos benefícios da política nacional de turismo, com os incentivos a ela destinados, dependia daquela inscrição prévia.
Considerando o setor de eventos um dos mais atingidos pelos efeitos da pandemia, a Lei 14.148/2021, ao contemplar apenas esse setor com ações emergenciais e temporárias nela previstas, não impôs nenhuma ofensa ao comando constitucional de isonomia no tratamento tributário, nem cometeu qualquer ilegalidade à Portaria ME 7.163/2021, complementou o desembargador.
Assim, por entender que a sentença se encontra em sintonia com os entendimentos do relator, o Colegiado negou provimento à apelação.
Data do julgamento: 28/08/2023¿
Data da Publicação: 05/09/2023
GS
Assessoria de Comunicação Social¿¿
Tribunal Regional Federal da 1ª Região¿