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26/09/2023 14:31 - DECISÃO

Redução de alíquotas tributárias devidas para o setor turístico exige cadastro prévio no Ministério do Turismo

Um restaurante recorreu da sentença que negou o pedido de inclusão do autor no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, com a percepção da redução de alíquotas tributárias nele previsto, sem se submeter à condição de estar inscrita no¿sistema de cadastro de pessoas físicas e jurídicas que atuam no setor de turismo (Cadastur). 

 O restaurante sustentou o seu enquadramento nas atividades do setor de eventos requerendo a reforma da sentença.

O relator, desembargador federal Carlos Moreira Alves, destacou que a Portaria ME 7.163/2021 determinou o enquadramento, como requer a apelante, apenas das empresas que estivessem, na data da publicação da Lei 14.148/2021, inscritas regularmente no Cadastur.

De acordo com o magistrado, a inscrição em cadastro no Ministério do Turismo (Mtur) para empresas que não foram automaticamente consideradas prestadoras de serviço turístico, como restaurantes, cafeterias, bares e similares é facultativa. Contudo, a aquisição da qualidade de empresa prestadora de serviços turísticos, sujeita ao gozo dos benefícios da política nacional de turismo, com os incentivos a ela destinados, dependia daquela inscrição prévia.

Considerando o setor de eventos um dos mais atingidos pelos efeitos da pandemia, a Lei 14.148/2021, ao contemplar apenas esse setor com ações emergenciais e temporárias nela previstas, não impôs nenhuma ofensa ao comando constitucional de isonomia no tratamento tributário, nem cometeu qualquer ilegalidade à Portaria ME 7.163/2021, complementou o desembargador. 

 Assim, por entender que a sentença se encontra em sintonia com os entendimentos do relator, o Colegiado negou provimento à apelação. 

 Data do julgamento: 28/08/2023¿ 

 Data da Publicação: 05/09/2023 

 GS   

 Assessoria de Comunicação Social¿¿ 

 Tribunal Regional Federal da 1ª Região¿  


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