Que julgou improcedente seu pedido de desligamento voluntário por intermédio do Programa de Desligamento Voluntário (PDV).
Ao analisar os autos, o relator do caso, desembargador federal Euler de Almeida, destacou que o autor formalizou seu requerimento ao PDV dentro do prazo e atendeu a todos os requisitos legais.
Assim, disse o magistrado, caberia tão somente à Administração Pública formalizar o ato de exoneração requerido com a efetivação da sua publicação. Portanto, afirmou que não é possível à Administração alegar “perda de eficácia da medida provisória para desincumbir de publicar a exoneração do servidor, visto que a relação jurídica já se encontrava consolidada”.
O Colegiado deu provimento à apelação para anular a sentença e determinar que a União providencie a exoneração do servidor por adesão ao PDV, com a respectiva indenização.
Processo: 1003487-91.2018.4.01.4000
Data do julgamento: 02/10/2023
IL/CB
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região