O relator, desembargador federal Morais da Rocha, explicou que o pedido da Associação diz respeito, especificamente, à interrupção do interstício para a progressão funcional decorrente do exercício do direito de qualquer licença que não seja considerada como efetivo exercício. Para tanto, a autora sustentou a ilegalidade do ato ora impugnado, por determinar, no caso de fruição de licença, a interrupção de todo o tempo de serviço até então exercido.
O magistrado destacou que a Lei 9.266/1996 e o Decreto 2.565/1998, que regulamentam os critérios de promoção da carreira de policial federal, determinam ser necessária a avaliação de desempenho satisfatório, além da permanência de cinco anos ininterruptos de efetivo exercício na classe em que estiver posicionado. Já o art. 9º da Portaria Interministerial n. 23/1998 diz que o interstício será interrompido em decorrência de licença a qualquer título, sem remuneração; afastamento disciplinar ou preventivo; e prisão.
No entendimento do relator, considerando a legislação citada, não é razoável¿que a Administração despreze¿o¿tempo anterior¿de exercício do cargo por parte do servidor para fins de promoção ou progressão na carreira, por ter ele se afastado temporariamente do cargo em razão da concessão de licença sem remuneração, mesmo porque¿não há previsão legal que corrobore o texto da citada Portaria Interministerial.
Assim, como o disposto na¿Portaria Interministerial transborda os limites da legalidade e da razoabilidade,¿deve-se aplicar a suspensão do exercício do cargo durante o período em que os servidores filiados à Associação¿estiverem em fruição de licença sem remuneração, assegurando-lhes o¿direito ao cômputo do tempo de serviço relativo ao período anterior à licença por eles usufruída¿para efeito de interstício necessário à promoção ou progressão funcional, concluiu o magistrado.
Desse modo, o relator votou pela reforma da sentença em relação ao requerido pela Associação, suspendendo os efeitos da Portaria Interministerial n. 23/1998 que despreza o¿tempo anterior¿de exercício do cargo para fins de promoção ou progressão na carreira em caso de afastamento por licença.
Processo: 0030650-59.2014.4.01.3400
Data do julgamento: 23/08/2023¿
Data da Publicação: 28/08/2023
GS
Assessoria de Comunicação Social¿¿
Tribunal Regional Federal da 1ª Região¿