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03/10/2024 12:07 - DECISÃO

TRF1 anula nomeação de candidatos do concurso de auditor fiscal do trabalho por descumprimento às regras do edital

A imagem mostra uma folha de respostas de múltipla escolha, como aquelas usadas em exames ou testes padronizados. Há uma série de números seguidos por opções de resposta marcadas com letras de A a D. Algumas das bolhas estão preenchidas, indicando as respostas escolhidas. Uma mão está segurando um lápis verde, prestes a preencher uma das bolhas. As questões visíveis na imagem são numeradas de 37 a 41.

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou apelação da União da sentença que anulou atos de nomeação de candidatos no concurso para o cargo de Auditor Fiscal do Trabalho, promovido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, sem a observância da classificação nacional do certame, na localidade de Cuiabá/MT.

O edital ofereceu 200 vagas distribuídas por grupos, conforme as regiões do país; e estabeleceu que o candidato, ao se inscrever, deveria fazer a opção pelo Grupo (localidade) no qual pretendia exercer o cargo, caso fosse aprovado, concorrendo às vagas da região apenas com os candidatos que optaram por tal Grupo, do que conclui o concurso caráter eminentemente regional do certame.

O edital, inclusive, é expresso quando afirma que “em nenhuma hipótese será efetuado aproveitamento do candidato fora do Grupo para o qual tenha se classificado”.

Os impetrantes concorreram às 17 vagas do grupo 5 (Estados do MA, PB, PE, PI e RN) e grupo 7 (SC e PR) e foram eliminados do certame por não alcançarem a pontuação mínima exigida no grupo de escolha. Ocorre que, ainda dentro do prazo de validade do certame, sobreveio a Portaria n. 771/2007, que regionalizou o certame, nomeando, para lotação em Cuiabá (Grupo 4), 92 candidatos habilitados em outras regiões, violando, assim, o disposto no item 12.5 do edital.

De fato, referida portaria convocou candidatos habilitados em outras localidades (grupos) diversos daquele para o qual concorreu, sem, contudo, afastar os critérios de aprovação regionais.

Desconsiderado o critério de regionalização pela Administração, há que se desconsiderar também a lista de aprovados com base na referida regra, devendo-se adotar a classificação nacional fundada na pontuação dos candidatos. Nesse contexto, dos 92 candidatos nomeados por meio da Portaria n. 771/2007, 8 deles obtiveram pontuação inferior à dos impetrantes.

Dessa forma, o desembargador federal concluiu que, ao afastar o critério de regionalização deveria ter sido considerada a lista de classificação geral, com as notas de todos os candidatos que alcançaram a pontuação mínima exigida e não apenas os eventuais classificados fora do número de vagas previstas para o concurso.

Com isso, deve ser mantida a sentença que reconheceu a preterição dos recorridos, bem como o direito deles à nomeação e posse, concluiu o relator.

Processo: 0005407-26.2008.4.01.3400

Data do julgamento: 07/08/2024

JA/ZL

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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