A restrição havia sido realizada em razão da investigação da Polícia Federal (PF) na “Operação Cavalo Doido” pela prática do crime de tráfico internacional de entorpecentes. A decisão de reformar a sentença foi da 10ª Turma.
A sentença proferida pelo Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária de Goiás julgou que o processo estava parcialmente extinto, sem resolução do mérito, porque a autora seria parte ilegítima (ou seja, não deveria participar do processo). O Juízo também negou os embargos de terceiros (que é quando alguém estranho ao processo entra no feito para defender um bem em sua posse), em que a autora pedia a liberação do bem.
No recurso ao TRF1, a parte autora sustentou que comprou o carro de forma lícita e de boa-fé e que o veículo não era relevante para a investigação. Argumentou ter legitimidade para pleitear a restituição, de acordo com o art. 120 do Código Penal (CP), e defendeu não ter qualquer relação com o antigo proprietário e os com crimes que lhe foram imputados.
Desse modo, solicitou a reforma da sentença visando à liberação do veículo.
Boa-fé - O relator, juiz federal convocado pelo TRF1 Marllon Sousa, destacou que, de acordo com os arts. 118 e 120 do Código do Processo Penal (CPP), a restituição do bem apreendido é possível quando: comprovada que a solicitação foi realizada pelo seu proprietário; o bem não for mais do interesse do processo; não ter sido adquirido com proventos de infração penal e não ter sido utilizado como instrumento para a prática de delito. Além de que, é autorizada a restituição da coisa quando pertencer a terceiro de boa-fé, conforme o art. 119 do CPP.
O magistrado verificou que o veículo estava alienado fiduciariamente ao banco, isto é, o domínio do bem é mantido pela instituição financeira, sendo transferido ao adquirente somente após a quitação das parcelas. Em vista disso, a apelante não é a proprietária, mas sua situação jurídica é de depositária, tendo, portanto, a posse dos bens e podendo passar à condição de proprietária.
“Passados mais de sete anos, não se tem notícias de que a apelante seja alvo de persecução penal ou de que haja provas sobre a relação dela com os fatos sob investigação, devendo ser enquadrada como terceiro de boa-fé”, concluiu o relator.
Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, acompanhou o relator, dando provimento à apelação.
Processo: 0009012-53.2017.4.01.3500
Data de julgamento: 05/07/2023
TA/CB
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região