A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, conceder pensão por morte à companheira de um trabalhador rural e negou o pedido de reforma de sentença do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). No entendimento do Colegiado, a mulher atendeu aos requisitos necessários para a concessão do benefício.
Para que os dependentes do segurado tenham direito ao benefício de pensão por morte são necessários os seguintes requisitos: 1. óbito do segurado; 2. condição do dependente e 3. dependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada.
De acordo com o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, houve a apresentação da certidão de óbito indicando o falecimento do instituidor da pensão, cumprindo a vigência das Leis nºs 9.528/97, 13.146/15 e 13.183/2015.
Para a comprovação como dependente, a autora trouxe ao processo o documento de união estável, bem como as certidões de nascimento dos filhos que ela e companheiro tiveram juntos. Essas informações foram confirmadas por meio de prova oral que revelou a convivência pública, contínua e duradoura do casal.
Comprovada a união estável, o magistrado entendeu que é previsível a dependência econômica da requerente. “Atendidos os requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão por morte – início de prova material da atividade rural do instituidor corroborado por prova testemunhal e dependência econômica da filha, a qual é presumida – deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de pensão por morte rural”, ressaltou o desembargador.
Assim sendo, a Turma, nos termos do voto do relator, negou a apelação do INSS e concedeu o benefício à companheira.
Processo: 1002966-60.2019.4.01.9999
Data do julgamento: 16/11/2023
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região