A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença e decidiu pela concessão de licença para atividade política, sem remuneração, a um servidor público que pediu afastamento de suas funções públicas para candidatura a cargo eletivo, anulando o ato administrativo que havia determinado a reposição dos valores recebidos pelo servidor no período de afastamento.
Nos autos, a União sustentou que o autor havia solicitado e obtido, administrativamente, licença para atividade política, conforme previsto no art. 86 da Lei n. 8.112/1990, que assegura ao servidor público federal a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Iran Esmeraldo Leite, destacou a aplicação da Lei Complementar n. 64/1990, que determina o afastamento do servidor público do cargo no período de três meses, antes do pleito, garantindo, a percepção dos seus vencimentos integrais.
No entanto, o magistrado ressaltou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que firmou o entendimento de que o direito à licença remunerada só surge a partir da homologação do registro da candidatura pela Justiça Eleitoral.
Nesse sentido, o juiz concluiu que, como o servidor público teve o seu registro de candidatura indeferido pela Justiça Eleitoral, não faria jus à licença remunerada com vencimentos integrais, conforme a jurisprudência fixada pelo STJ.
Com isso, o Colegiado, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Processo: 0006726-24.2012.4.01.4100
Data do julgamento: 18/12/2024
JA
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região