Your browser does not support JavaScript!
modal 1 2 3

23/10/2024 14:15 - DECISÃO

Tribunal mantém condenação à plataforma que publicou anúncio de medicamento sem autorização

A imagem mostra uma pessoa segurando um frasco de vidro âmbar com uma mão e despejando cápsulas na outra mão. As cápsulas são de cor verde e azul. A pessoa está vestindo uma blusa branca com detalhes rendados. A cena parece estar em um ambiente interno, com um fundo desfocado.

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a penalidade administrativa interposta pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) à Editora Gazeta do Povo S/A e aplicou à empresa multa de R$ 10 mil pela veiculação de anúncio de um produto de emagrecimento sujeito à regulação sanitária.

Consta nos autos que a apelante alegou que, como veículo de comunicação, agiu apenas como plataforma de anúncio para terceiros e defendeu que a responsabilidade pela publicidade irregular deveria recair sobre o anunciante, conforme disposto no artigo 38 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Newton Ramos, destacou o art. 220, § 4º, da Constituição Federal, segundo o qual a propaganda de medicamentos e outros produtos está sujeita a limitações legais e deve incluir advertências sobre os riscos associados ao seu uso, sempre que for necessário.

O magistrado também ressaltou que especificamente para produtos que requerem prescrição médica ou odontológica, como drogas e medicamentos, a veiculação de propaganda é permitida apenas em publicações destinadas exclusivamente a médicos, dentistas e farmacêuticos, conforme o § 1º do art. 58 da Lei nº 6.360/1976, assegurando uma comunicação dirigida e especializada a esse público-alvo.

Nesse sentido, o desembargador federal compreendeu que, de acordo com o art. 7º, XXIV, da Lei nº 9.782/1999, cabe aos veículos de imprensa a responsabilidade de assegurar que as propagandas veiculadas em suas plataformas estejam em conformidade com a regulamentação vigente, evitando a disseminação de publicidade inadequada sob pena de sanções.

Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, reduzindo o valor da multa de R$ 30 mil para R$10 mil ao considerar esta quantia suficiente para afastar a editora de futuras violações.

Processo: 0003698-53.2008.4.01.3400

Data do julgamento: 1º/10/2024

JA/MLS

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região


294 visualizações

Veja também