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24/09/2024 12:11 - DECISÃO

Tribunal mantém decisão que permite a Professora não devolver os valores recebidos das bolsas Capes e FNDE

A imagem mostra uma sala de aula com um professor de cabelos grisalhos e óculos, de costas, falando para um grupo de estudantes. Os alunos estão sentados em carteiras de madeira, prestando atenção ao professor. A sala é bem iluminada, com uma janela grande ao fundo e estantes de livros ao lado. Os estudantes parecem estar em um ambiente de ensino superior, como uma universidade.

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que declarou a desnecessidade de devolução dos valores recebidos por uma Professora Pesquisadora, referentes à acumulação de bolsas custeadas pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).

Consta nos autos que a autora ingressou no mestrado da Universidade Federal de Rondônia (Unir) e passou a receber bolsa do “Programa de Demanda Social” da CAPES. Após, foi Professora no Instituto Federal de Rondônia (IFRO), quando começou a receber também a bolsa “ETec” financiada pelo FNDE.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Marcelo Albernaz, destacou que, segundo o art. 1º da Portaria Conjunta Capes/CNPq 1/2010, os bolsistas da Capes matriculados no país podem receber complementação financeira de outras fontes, desde que sejam atividades relacionadas à sua formação acadêmica. No entanto, é vedado o acúmulo de bolsas provenientes de agências públicas de fomento.

O magistrado também ressaltou que existe uma exceção na regra que permite o acúmulo de bolsa na condição de tutor na Universidade Aberta do Brasil (UAB), mas que nesse caso as bolsas recebidas pela professora não se encaixam na exceção legal, o que configura violação à regra geral.

Entretanto, o relator observou nos autos que o acúmulo dos valores decorreu de uma falha de interpretação e aplicação das normas de regência por parte da Administração. Diante disso, ficou comprovada a boa-fé da autora e, como a ação foi distribuída antes de 19/05/2021, razão pela qual há presunção de boa-fé da recorrente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o desembargador federal considerou incabível a devolução das quantias recebidas.

Assim, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Processo: 0002372-77.2017.4.01.4100

Data do julgamento: 09 a 16/08/2024

JA

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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