A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, manteve a decisão, da 13ª Vara Federal Cível do Maranhão, que julgou o processo sem mérito, pois necessitava de perícia médica judicial, sob contraditório, para determinar se o apelante com espondilite anquilosante (doença inflamatória autoimune que afeta a coluna vertebral e outras articulações do corpo) poderia ser enquadrado como pessoa com deficiência em um concurso público.
O relator do caso, desembargador federal Rafael Paulo Soares Pinto, explicou que o apelante se inscreveu em um concurso para vagas destinadas a pessoas com deficiência no qual era necessária uma perícia médica para confirmar sua condição como previsto no edital. “O certame em que se inscreveu o impetrante é regido por etapas, sendo que no caso daqueles que optarem por concorrer às vagas destinadas às pessoas com deficiência (PCD) deverão também ser submetidos a procedimento de perícia médica, cuja finalidade é aferir a existência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que a caracterize como pessoa portadora de deficiência nos termos do Decreto Federal 3.298/99, sendo essa uma das etapas”, disse.
O magistrado reforçou que a análise da conclusão da equipe multiprofissional exigiria uma perícia médica judicial. Como o caso dependia de provas técnicas e científicas adicionais, a extinção do processo sem julgamento de mérito foi correta. Assim, o Colegiado negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença.
Processo: 1015447-61.2024.4.01.3700
Data do julgamento: 23/09/2024
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região