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03/11/2023 14:35 - DECISÃO

Turma mantém em concurso gestante que não apresentou exame médico no prazo previsto

A decisão é da 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que confirmou a sentença do Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária de Goiás (SJGO).

De acordo com o processo, a autora, que foi aprovada em primeiro lugar no concurso público, ficou impedida de realizar o exame de Colpocitologia Oncoparasitária (Papanicolau) por estar gestante.

Na 1ª instância, o Juízo da 9ª Vara, além de garantir o direito de a candidata seguir no certame, concedeu ainda o prazo de 90 dias após o parto para a entrega do referido exame na UFG.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Rosana Noya Kaufmann, destacou que, “em prestígio ao princípio da razoabilidade, merece manutenção a sentença que assegurou a permanência da Impetrante na Seleção Pública apesar da impossibilidade da realização de determinado exame médico exigido pela Administração por se encontrar gestante, ressalvada a necessidade da apresentação do laudo do exame de COP para momento posterior ao parto. A solução apontada também observa o princípio da dignidade da pessoa humana e resguarda a Administração”.

Ressaltou a desembargadora federal, ainda, que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 1058333, fixou a tese de que é constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto da relatora.

Processo: 1020431-14.2021.4.01.3500

Data da publicação: 10/10/2023

LC/CB

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região 



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