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10/12/2024 12:50 - DECISÃO

Turma nega pedido para internação e cirurgia sem caráter de urgência no SUS

A imagem mostra um estetoscópio e um martelo de juiz entrelaçados. O estetoscópio é um instrumento médico usado para auscultar sons do corpo, como batimentos cardíacos e respiração. O martelo de juiz, geralmente feito de madeira, é um símbolo da autoridade judicial e é usado em tribunais. A combinação desses dois objetos pode simbolizar a interseção entre a medicina e o direito, possivelmente representando a área do direito médico.

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação de uma mulher que buscava obter imediata internação e realização de cirurgia para artrodese cervical anterior de três níveis pelo Sistema Único de Saúde (SUS) em razão da ausência de caráter emergencial para o procedimento.

Nos autos, a apelante alegou que a demora para a realização do procedimento compromete sua qualidade de vida e impossibilita o seu retorno ao trabalho dada a intensidade das dores e as limitações físicas que enfrenta. Além disso, a autora sustentou que se trata de um direito constitucional à saúde e defendeu que a intervenção do Judiciário seria legítima para garantir o tratamento de forma excepcional à ordem de espera do SUS.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Pablo Zuniga Dourado, destacou que embora o artigo 196 da Constituição Federal garanta o direito universal e igualitário à saúde como dever do Estado, o laudo pericial apontou que o procedimento solicitado pela autora não possui caráter emergencial. Assim, não há justificativa para antecipar o tratamento fora da ordem de espera estabelecida pelo SUS.

O magistrado também ressaltou que a apelante não está desamparada pelo poder público, uma vez que já realizou a primeira etapa do procedimento cirúrgico, tendo sido agendada para uma consulta com o ortopedista.

Diante disso, o desembargador enfatizou que a regulação das filas do SUS é essencial para garantir o acesso igualitário aos serviços de saúde e desconsiderar essa ordem seria uma violação ao princípio da igualdade entre os demais pacientes. Ademais, a ausência de urgência do procedimento solicitado não justifica a intervenção judicial para alterar a ordem de atendimento.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator.

Processo: 1052569-34.2021.4.01.3500

Data do julgamento: 12/11/2024

JA/MLS

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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