Conforme jurisprudência do STF, os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico, visto que a Lei 8.112/1990 extinguiu o contrato de trabalho de servidores, e os direitos remuneratórios decorrentes, e efetivou a transposição do regime celetista para estatutário, inaugurando sistemática remuneratória diversa, cujos direitos e vantagens anteriores não eram compatíveis.
“As vantagens trabalhistas concedidas pela Administração ou outorgadas judicialmente, quando os servidores estavam submetidos à CLT, não poderiam ser transplantadas para o regime jurídico único, por serem fundamentalmente incompatíveis com este, não se admitindo a cumulação de vantagens remuneratórias decorrentes de dois estatutos jurídicos substancialmente conflitantes”, afirmou a magistrada.
Segundo a relatora, a continuidade do pagamento de valores de natureza trabalhista apenas seria admissível no novo regime se tal providência fosse necessária para assegurar, imediatamente após a transposição, a irredutibilidade da remuneração dos servidores transpostos (garantida pelo art. 37, XV, CF), devendo, para tanto, ser transformada em vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), a ser paga no exato valor da diferença nominal das remunerações percebidas antes e depois da transposição, e estando sujeita, ainda, a ser absorvida progressivamente com as reestruturações ou reorganizações na carreira que importem em aumentos de remuneração.
Processo: 0021017-72.2010.4.01.3300
Data do julgamento: 30/06/2023¿
Data da publicação: 14/08/2023¿
GS¿
Assessoria de Comunicação Social¿
Tribunal Regional Federal da 1ª Região