A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de habeas corpus de um homem que foi preso em flagrante por dar cobertura à fuga de dois detentos da Penitenciária Federal de Mossoró/RN. O réu foi acusado pela suposta prática dos crimes de promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa, cometido por mais de uma pessoa (art. 351 do Código Penal) e de promover, constituir, financiar ou integrar organização criminosa (Lei 12.850/2013, art. 2º).
Um dos argumentos da defesa é o de que, embora o juiz de Marabá tenha se declarado incompetente para conduzir o processo, no mesmo ato converteu a prisão preventiva do paciente.
Segundo o desembargador federal Leão Alves, relator, “o juízo federal do local da prisão em flagrante realizou a audiência de custódia, decretou a prisão preventiva dos autuados em flagrante e declinou de sua competência em favor do juízo federal competente por conexão. Nesse contexto, não se observa nenhuma ilegalidade flagrante ou abuso de poder no procedimento do juízo”.
De forma unânime, o voto do magistrado para negar o pedido do habeas corpus foi acompanhado pelo Colegiado.
Processo: 1012066-87.2024.4.01.0000
Data do julgamento: 09/05/2024
IL/JL/ML
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região