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04/09/2024 13:25 - DECISÃO

Assentamento em Tocantins é reintegrado ao INCRA devido abandono do imóvel rural

A imagem mostra uma balança de justiça. A balança está em foco, com um fundo desfocado e uma iluminação que destaca o objeto. A balança é de cor dourada e está pendurada por correntes, com dois pratos equilibrados.

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou, por unanimidade, a apelação de um homem contra a sentença, da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Tocantins (SJTO), que julgou procedente o pedido do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) para reintegrar as terras rurais na posse do lote n° 20 do "Projeto de Assentamento Remansinho", localizado no município de Tupiratins/TO.

Consta nos autos que o INCRA requereu a reintegração de posse alegando que o réu não mora no lote que lhe foi destinado por intermédio do Projeto de Assentamento Remansinho e que o autor passou a residir no estado do Pará, descumprindo o contrato de assentamento.

Além disso, a certidão expedida pelo oficial de justiça, anexada ao processo, descreve que o réu não foi encontrado no local indicado nas várias tentativas de localização, sendo informado pelos vizinhos da área sobre a nova residência do acusado.

Segundo o relator do caso, desembargador federal Flávio Jardim, a não localização do réu para ser comunicado sobre o processo comprova a alegação do INCRA quanto ao abandono do imóvel. Nesse sentido, o magistrado afirmou, conforme o art. 71 do Decreto-Lei 9.760/46, ser legítimo o despejo do beneficiário, dado que a ação configura uso indevido de imóvel rural da União, sem direito à indenização pelas benfeitorias realizadas no terreno.

Assim sendo, o relator concluiu que a rescisão do contrato é válida de acordo com o entendimento do TRF1 que considera “deixar de cultivar direta e pessoalmente a parcela por espaço de três meses” e “deixar de residir no local de trabalho ou área pertencente ao Projeto” como quebra do contrato de assentamento. Além de desrespeitar o direito de vários trabalhadores rurais privados do benefício concedido ao demandado.

Dessa forma, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou a apelação do réu com fundamento no art. 1.210 do Código Civil e manteve a sentença com a reintegração de posse em caráter definitivo ao INCRA.

Processo: 0001336-65.2006.4.01.4300

Data do julgamento: 14/08/2024

JA/MLS

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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