Your browser does not support JavaScript!
modal 1 2 3

11/06/2024 12:17 - DECISÃO

Ausência de habitualidade em radiodifusão clandestina é matéria de análise do Juizado Especial Federal por ser de menor potencial ofensivo

A imagem mostra um martelo de juiz, também conhecido como malhete, em destaque. O martelo é feito de madeira escura e possui uma faixa metálica dourada ao redor da cabeça. Ele está posicionado sobre uma base de madeira da mesma cor.

A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) anulou a sentença do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Piauí (SJPI) que condenou um homem a dois anos de detenção por desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação e determinou a remessa do processo ao Juizado Especial Federal Criminal ao entender que a infração cometida pelo acusado seria de menor potencial ofensivo.

Consta nos autos que policiais rodoviários federais em Teresina/PI abordaram um veículo de propriedade do réu e encontraram instalado, de forma irregular, um rádio transmissor conectado a um conversor e a uma antena.

A relatora do processo, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que a conduta do réu se enquadra no tipo previsto no art. 70 da Lei nº 4.117/1962 de competência dos Juizados Especiais Federais, e não no art. 183/1997 porque, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), a atividade de telecomunicações desenvolvida de forma habitual e clandestina se enquadra no delito previsto no art. 183 da Leu 9.472/1997.

“No caso dos autos, a mera posse do aparelho não pode induzir à conclusão de que houve habitualidade na conduta do agente, e na ausência de elementos nesse sentido (seja na denúncia, seja na instrução processual) afigura-se necessária a desclassificação da conduta para o delito do artigo 70 da Lei nº 4.117/62 com a consequente remessa dos autos ao Juizado Especial Federal”, ressaltou a desembargadora.

Com isso, concluiu a magistrada que “aplica-se à hipótese o art. 2º da Lei 10.259/2001 c/c art. 61 da Lei 9.099/95 que estabelece competir ao Juizado Especial Federal Criminal processar e julgar os feitos de competência da Justiça Federal relativos às infrações de menor potencial ofensivo”.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto da relatora.

Processo: 0013842-17.2017.4.01.4000

Data do julgamento: 22/01/2024

LC/JL/ML

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região


397 visualizações

Veja também