Um trabalhador, dispensado sem justa causa, garantiu o direito de sacar os saldos existentes em suas contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) que foi negado pela Caixa Econômica Federal (CEF) sob a alegação de que o autor teria realizado a opção pelo saque-aniversário. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
A relatora, desembargadora federal Kátia Balbino, ao analisar o caso, observou que a rescisão contratual do trabalhador ocorreu sem justa causa, além disso, a Caixa não conseguiu comprovar que o autor optou pela modalidade de saque-aniversário, então, a “hipótese é de concessão do levantamento dos valores, conforme previsto no art. 20, inciso I, Lei nº. 8.036/1990”.
Com isso, o Colegiado, por unanimidade, manteve a sentença do Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Goiás (SJGO) em todos os seus termos.
Modalidade - Instituído pela Lei 13.932/19, o Saque-Aniversário do FGTS permite ao trabalhador realizar o saque de parte do saldo de sua conta do FGTS, anualmente, no mês de seu aniversário.
A adesão ao Saque-Aniversário é opcional. Quem não optar pela adesão permanece na sistemática padrão, que é o Saque-Rescisão, sistemática na qual o trabalhador, quando demitido sem justa causa, tem direito ao saque integral da conta do FGTS, incluindo a multa rescisória, quando devida. Trata-se da modalidade-padrão em que o trabalhador ingressa no FGTS.
Processo: 1022157-57.2020.4.01.3500
Data da publicação: 26/08/2024
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região