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13/09/2024 09:45 - INSTITUCIONAL

CNJ dispensa renovação anual de laudo médico para magistrados e servidores com deficiência permanente

Foto de um prédio moderno com fachada de vidro e um grande letreiro azul na frente. No letreiro está escrito “CNJ Conselho Nacional de Justiça”. Há também uma placa menos com o logotipo do CNJ e a letra “F”. A imagem está inclinada e há sombras de folhas de palmeiras projetadas sobre o letreiro. O céu está azul-claro, sugerindo um dia ensolarado.

Crédito - Gil Ferreira/CNJ

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, na 11ª Sessão Virtual realizada entre os dias 8 e 16 de agosto, a dispensa da renovação anual de laudos médicos para magistradas e magistrados, servidoras e servidores com deficiência permanente ou que tenham filhos nessa condição.

A decisão altera a Resolução CNJ 343/2020, que instituiu condições especiais de trabalho para pessoas com deficiência, necessidades especiais ou doença grave que compõem os quadros funcionais dos tribunais ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessas condições. O laudo é necessário para concessão de regime de trabalho especial.

O relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão, reforçou em seu voto que “se, por um lado, o laudo médico é peça fundamental para que a pessoa com deficiência, ou que possua dependente nessa condição, tenha acesso aos direitos e garantias assegurados pela ordem jurídica, por outro, não se deve exigir sua renovação periódica em curto espaço de tempo, especialmente nos casos de deficiência permanente ou irreversível”.

Nesse sentido, o ministro explicou que a questão é relevante e de impacto social, pois envolve a proteção conferida às pessoas com deficiência e a materialização de seus direitos e garantias. “Nos casos de deficiência permanente e irreversível, é extremamente prejudicial e desnecessária a exigência de renovação periódica da avaliação”, acrescentou.

Assim, o artigo 4º da Resolução 343/2020 passa a garantir que, quando se tratar de magistrado ou servidor com deficiência, o laudo médico tenha validade por prazo indeterminado, atestando deficiência de caráter permanente. No caso de filhos ou dependentes legais, o laudo médico deve ser apresentado em intervalo de até cinco anos, conforme prazo a ser estabelecido pela perícia técnica ou equipe multidisciplinar.

RF, com informações do CNJ

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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