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05/02/2025 13:00 - DECISÃO

Cooperativa médica não pode aplicar multa por ato anticoncorrencial aos seus prestadores de serviço

A imagem mostra um estetoscópio e um martelo de juiz entrelaçados. O estetoscópio é um instrumento médico usado para auscultar sons do corpo, como batimentos cardíacos e respiração. O martelo de juiz, também conhecido como malhete, é um símbolo da justiça e é usado em tribunais.

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de uma cooperativa médica para anular a determinação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) que exigiu a alteração de seu estatuto e a anulação da multa aplicada e pela prática de ato anticoncorrencial e da multa diária pelo descumprimento de determinação administrativa.

Consta nos autos que a apelante alegou a exigência de fidelidade dos seus sócios cooperados pela qual eles não podem se associar a empresas concorrentes, sendo uma medida legítima pelos tribunais. Além disso, sustentou que a imposição do Cade para alterar o estatuto configuraria uma interferência estatal indevida e inconstitucional no funcionamento interno da cooperativa.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Wilton Sobrinho da Silva, destacou que, nos termos do artigo 18, inciso III, da Lei nº 9656/1998, é vedada a imposição de cláusulas de exclusividade ou qualquer restrição à atividade dos profissionais de saúde em planos e seguros privados de assistência à saúde.

O magistrado também ressaltou a posição dominante no mercado da cooperativa, concentrando a prestação de serviços médicos na região. Portanto, a cláusula de exclusividade resultava em limitação à livre concorrência, que o profissional de saúde não poderia vincular-se a outros planos de saúde locais.

Desse modo, o juiz concluiu ser inviável a nulidade do ato administrativo devido à falta de motivos ou motivação, considerando correta a determinação do Cade de alterar o estatuto da cooperativa.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação nos termos do voto do relator.

Processo: 0009796-59.2005.4.01.3400

Data do julgamento: 27/11/2024

JA/MLS

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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