A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União da sentença do Juízo Federal da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que acatou o pedido de uma empresa para efetuar o desembaraço aduaneiro de mercadorias sem o pagamento de direitos antidumping instituídos pela Resolução Camex 24/2007.
A União alega que a cobrança dos direitos antidumping é devida a partir do despacho aduaneiro para consumo, conforme art. 8º da Lei 9.019/95, e que a publicação da Resolução Camex 2 antecede esse despacho, ainda que o embarque das mercadorias tenha ocorrido antes dessa data.
Os direitos antidumping são medidas que visam combater a prática de dumping, ou seja, a exportação de produtos a preços inferiores aos praticados no mercado interno do país exportador; seu objetivo é proteger a indústria nacional de prejuízos causados por importações de dumping.
É uma medida unilateral, aplicada pelo país importador ao cobrar um imposto extra sobre um determinado produto e/ou sobre uma empresa de um determinado país exportador com o intuito de tornar o seu preço mais próximo do “valor normal” ou de remover o dano aos produtos similares da indústria doméstica no país importador.
O relator, desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, sustentou que, no presente caso, está comprovado que a transação comercial internacional foi realizada antes da publicação da Resolução CAMEX nº 24/2007, e as mercadorias já estavam embarcadas em 16 e 25 de junho de 2007. A resolução só foi publicada em 28 de junho de 2007, data posterior ao embarque, e, portanto, sua aplicação às mercadorias já embarcadas violaria o princípio da irretroatividade.
Nesse sentido, destacou o magistrado, a jurisprudência tem sido clara ao entender que direitos antidumping só podem ser aplicados sobre bens despachados para consumo a partir da data da publicação do ato que os institui. Não é cabível, portanto, a retenção de mercadorias com base em uma norma que não vigorava no momento do embarque.
Assim sendo, o voto do relator foi no sentido de negar provimento à apelação da União Federal, mantendo-se a sentença que determinou o prosseguimento do desembaraço aduaneiro sem a exigência do pagamento dos direitos antidumping.
Segundo o magistrado, no presente caso, está comprovado que a transação comercial internacional foi realizada antes da publicação da Resolução CAMEX nº 24/2007, e as mercadorias já estavam embarcadas em 16 e 25 de junho de 2007. A resolução só foi publicada em 28 de junho de 2007, data posterior ao embarque e, portanto, sua aplicação às mercadorias já embarcadas violaria o princípio da irretroatividade.
Nesse sentido, a jurisprudência tem sido clara ao entender que direitos antidumping só podem ser aplicados sobre bens despachados para consumo a partir da data da publicação do ato que os institui. Não é cabível, portanto, a retenção de mercadorias com base em uma norma que não vigorava no momento do embarque.
A decisão foi unânime.
Processo: 0032161-39.2007.4.01.3400
Data da decisão: 04/12/2024
JL/MLS
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região