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29/08/2024 12:47 - DECISÃO

Estabilidade familiar garante que professor do IFBA permaneça em Porto Seguro após remoção

A imagem mostra um martelo de juiz, também conhecido como malhete, em destaque. O martelo é feito de madeira escura e possui uma faixa metálica dourada em torno de sua cabeça. Ele está posicionado sobre uma base de madeira, que é onde o martelo é tradicionalmente batido durante sessões judiciais. O fundo da imagem é desfocado, destacando ainda mais o martelo.

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia (IFBA) contra a sentença que garantiu a um professor universitário transferência definitiva para o campus do IFBA em Porto Seguro/BA. O autor, docente do IFBA, lotado no campus de Eunápolis/BA havia solicitado essa transferência em virtude da saúde de seu irmão, que dependia do professor.

O IFBA argumentou que a decisão judicial foi além do que foi pedido e que o Poder Judiciário não tem direito de obrigar o instituto a realizar transferência do professor, requerendo a volta do servidor para o campus de Eunápolis.

Consta nos autos que após o falecimento do irmão, que sofria de esquizofrenia paranoide, o IFBA ordenou o retorno do professor ao campus original em Eunápolis. No entanto, o requerente obteve uma liminar para continuar em Porto Seguro.

Segundo o relator do caso, desembargador federal Marcelo Albernaz, não houve julgamento fora do pedido, pois a decisão considerou o pedido do autor para permanecer em Porto Seguro. A remoção de servidores públicos, segundo a Lei 8.112/1990, pode ser feita a pedido ou de ofício, dependendo do interesse do instituto ou do servidor.
Para o magistrado, o princípio da razoabilidade e o longo período desde a remoção (mais de cinco anos) justificam que a remoção seja considerada permanente, mantendo o autor em Porto Seguro. “(...) Há que se considerar o lapso temporal transcorrido entre a remoção e a determinação de retorno, superior a 5 anos, o suficiente para que o servidor e sua família se instalassem na nova localidade, tendo-se por definitivo o deslocamento ocorrido, sem qualquer condição que possa vir a revogá-lo ou alterá-lo posteriormente”, concluiu.

O voto foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 0008472-23.2017.4.01.3300

Data do julgamento: 13/08/2024

IL/MLS

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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