A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença que julgou extinta a execução, tendo em vista o seu valor irrisório. A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) apelou alegando que o art. 20 da Lei 10.522/2002 tratou apenas dos débitos inscritos como dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a dez mil reais, nada tratando acerca dos débitos de contribuintes para com as demais pessoas jurídicas de direito público.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, sustentou que o Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento submetido a regime de Repercussão Geral, fixou a tese de que ‘é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado’.
Segundo o magistrado, em se tratando de execução fiscal ajuizada por autarquia ou fundação pública federal, a jurisprudência vem se firmando pela inaplicabilidade tanto da extinção quanto do arquivamento provisório da execução, visto que a previsão legal alcança tão somente os débitos inscritos na dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, não se aplicando, por analogia, às execuções fiscais de autarquias federais ou fundações públicas.
No caso dos autos, em se tratando de execução fiscal ajuizada pela ANTT, autarquia federal sob regime especial, cujos créditos são cobrados pela Procuradoria-Geral Federal, não há falar em extinção da execução de ofício pelo juízo.
Em face do exposto, o Colegiado deu provimento à apelação da ANTT, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para seu regular processamento.
Processo: 0044101-63.2014.4.01.3300
Data do julgamento: 13/12/2024
ZL
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região