Um homem que foi contratado pela Fundação Universidade de Brasília (FUB) para exercer a função de segurança, após ter seu contrato de trabalho considerado nulo, garantiu o direito ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) referente ao período da prestação de serviços.
De acordo com os autos, o vínculo trabalhista estabelecido entre o autor e a FUB não está amparado na Lei n. 8.666/93 (Lei de Licitações) nem no regime de contratação temporária, previsto na Lei n. 8.745/93.
Ao analisar a questão, o relator, juiz federal convocado Eduardo de Melo Gama, entendeu que a contratação do trabalhador é considerada nula, uma vez que, para tanto, conforme exige o art. 37, II, da Constituição Federal, deveria ser realizada mediante concurso público.
Contratos dessa espécie, segundo o magistrado, “originam direito ao recebimento das horas efetivamente trabalhadas em contraprestação aos serviços, além do levantamento dos depósitos de FGTS, restando indevidas as demais parcelas de verbas rescisórias”.
A decisão do Colegiado, unânime, acompanhou o voto do relator.
Processo: 0003090-50.2011.4.01.3400
Data do julgamento: 03/07/2024
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região