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29/11/2024 12:01 - DECISÃO

Indevida a multa a revendedor de combustível que vendeu gasolina com teor de álcool na vigência da aquisição

A imagem mostra uma visão de perto de bombas de combustível em um posto de gasolina. Há várias mangueiras com bicos de abastecimento pendurados nas bombas. As bombas têm uma aparência desgastada e são de cor escura. Acima dos bicos, há painéis com botões e instruções, mas o texto não está claramente visível na imagem. A iluminação é natural, provavelmente durante o dia.

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou a apelação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) contra a sentença que julgou procedentes os pedidos de uma empresa de comércio de combustíveis que adquiriu gasolina com adição de 20% de álcool na mesma data em que o Decreto nº 3.824/2001, que aumentou esse percentual para 22%, entrou em vigor.

A ANP alegou que a apelada foi flagrada vendendo gasolina com 20% de álcool em desrespeito ao Decreto nº 3.824/2001, norma que estabeleceu a alteração na mistura de álcool na gasolina de 20% para 22%, e sustentou que o aumento do teor de álcool na gasolina já estava sendo esperado por todos os agentes envolvidos no setor econômico em questão, desde a produção até a distribuição e revenda, de modo que não houve que se falar em alteração surpresa.

Para a relatora do caso, desembargadora federal Ana Carolina Roman, a apelante, ao receber o produto, assumiu o risco de vender combustível fora dos padrões exigidos, pois a nota fiscal já indicava o teor de álcool. Além disso, a alegação de que a mudança nas exigências era esperada não justifica a autuação, uma vez que a empresa não poderia prever a nova norma e ajustar sua compra adequadamente. “A alteração com efeitos imediatos surpreendeu todos os envolvidos na cadeia de comercialização de combustíveis, não sendo razoável que essa exigência passasse a vigorar imediatamente, desconsiderando a existência de espaço de tempo entre a aquisição do combustível pelo vendedor”, disse.

A magistrada destacou que a legislação visa proteger os consumidores e que os revendedores aceitam as regulamentações específicas ao operar no setor, afirmando que “a ausência de um período de transição para que a nova composição da gasolina a ser vendida certamente violou a garantia constitucional, pois não deu tempo suficiente aos revendedores para usarem o estoque adquirido ainda quando havia a adição de somente 20% de álcool ao combustível fóssil”.

O voto foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 0001802-26.2005.4.01.3902

Data do julgamento: 11/11/2024

IL/MLS

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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