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23/08/2024 12:15 - DECISÃO

Irregularidade fiscal de empresa não impede recebimento de serviços prestados à Administração Pública

A imagem mostra uma tabela impressa com várias colunas e linhas preenchidas com números. Sobre a tabela, há um par de óculos de armação dourada e uma espécie de relógio de bolso prateado com mostrador amarelo. O relógio está aberto, exibindo as horas. A cena sugere um ambiente de trabalho ou estudo, possivelmente relacionado a finanças ou contabilidade.

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) considerou ilegal o ato da instituição Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A (Eletronorte) que exigiu de uma empresa a apresentação das guias de recolhimento de obrigações fiscais, bem como de regularidade junto ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF) para liberação de pagamentos por serviços efetivamente prestados.

Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal Flávio Jardim, destacou que o entendimento do TRF1 sobre o caso é no sentido de que “é indevida a retenção de pagamentos por serviços efetivamente prestados pelo particular à Administração Pública, no bojo da execução do contrato administrativo, apenas com fundamento na ausência de regularidade fiscal do prestador ou da constatação de registro negativo junto ao SICAF sob pena de ilegítimo enriquecimento sem causa do Poder Público”.

O magistrado ressaltou, ainda, que a irregularidade fiscal da empresa contratada apenas impede a participação em licitações vindouras, mas não deve ser óbice ao pagamento pelos serviços executados decorrentes de contrato de licitação já celebrado.

Assim sendo, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial nos termos do voto do relator.

Processo: 0007854-21.2007.4.01.3400

Data do julgamento: 31/07/2024

LC/ML

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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