A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em sessão de julgamento realizada nessa terça-feira, dia 30 de julho, negou o pedido feito por Oseney da Costa de Oliveira para responder em liberdade ao processo no qual é um dos acusados pela prática dos delitos de homicídio e de ocultação de cadáver praticados contra o indigenista Bruno Pereira e o jornalista inglês Dominic Phillips.
Em suas alegações, o réu sustentou, em síntese, que a sua suposta participação no cometimento do crime teria sido de menor importância e, além disso, afirmou que possui condições pessoais favoráveis para a concessão do pedido, uma vez que tem “passado limpo e família constituída”, trabalhava como fiscal dos lagos contra a pesca ilegal na região, não tendo sido denunciado por pesca ilegal na região, tampouco por ocultação dos corpos, não tendo sido a ele imputada nenhuma conduta violenta ou praticada mediante grave ameaça.
O relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, ao analisar o caso, destacou que, embora o acusado tenha alegado que sua participação no delito teria sido de menor importância, o fato é que ele “foi efetivamente pronunciado como incurso nas sanções penais do art. 121, caput e § 2º, incisos II e IV, e art. 121, caput e § 2º, incisos IV e V, em concurso de pessoas, tendo o Juízo a quo, à luz do conjunto probatório até então coligido nos autos principais, vislumbrado indícios suficientes de materialidade e da autoria delitivas também atribuídas ao paciente, tanto que o pronunciou”.
Para o desembargador, a gravidade concreta dos crimes revelada pelo modus operandi empregado na execução dos homicídios qualificados de Bruno e de Dominic, inclusive com repercussão internacional, justifica a segregação cautelar do réu para a garantia da ordem pública, sendo certo que a soltura do paciente causaria grande intranquilidade social.
“Ademais, como bem fundamentou o magistrado a quo na sentença de pronúncia, há evidente risco de aplicação da lei penal tendo em vista que os réus são ribeirinhos profundos conhecedores das comunidades amazônicas. Em caso de fuga, não haveria como empreender buscas, dadas as históricas dificuldades geográficas e de comunicação no interior do Amazonas”, ressaltou o desembargador federal.
Com isso, o Colegiado, por unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus nos termos do voto do relator.
Processo: 1018474-94.2024.4.01.0000
Data do julgamento: 30/07/2024
LC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região