A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou, por unanimidade, os recursos do Ministério Público Federal (MPF) e de um ex-funcionário dos Correios contra a sentença que condenou o acusado à pena de dois anos e seis meses de prisão, em regime inicial aberto, e à multa pelo crime de peculato (conduta ilegal de funcionário público que se apropria de dinheiro, bens ou valores públicos que estão sob sua responsabilidade).
A defesa do réu, em apelação, alegou que na época em que ocorreram os fatos o denunciado era dependente químico e, por isso, não tinha plena consciência da ilegalidade dos seus atos e, ainda, pediu a readmissão do acusado pelos Correios com o pagamento dos salários atrasados desde a sua demissão, considerada ilegal. Além disso, o apelante solicitou redução ou cancelamento da multa aplicada, já que o requerente está desempregado.
Segundo o MPF, o denunciado, agente do Centro de Tratamento de Cargas e Encomendas dos Correios, em Aparecida de Goiânia/GO, violou correspondência e pegou 81 cheques preenchidos e R$ 25,00 em dinheiro. Em seguida, o acusado depositou em sua conta corrente cinco desses cheques, dos quais apenas três foram compensados, o que resultou em um valor total de R$ 1.316,00.
O MPF recorreu para que a pena do réu seja revista e incluído o crime de violação de correspondência reconhecido na sentença e para que se declare a perda do cargo público e o estabelecimento de um valor mínimo aos danos causados pelo crime, incluindo a correção monetária.
Colocar-se em estado de inconsciência
Ao examinar o processo, a relatora, desembargadora federal Solange Salgado da Silva, apontou que o réu admitiu em depoimento perante o Tribunal que cometeu o crime, confessando que se apropriou dos cheques e do valor em dinheiro e, ainda, que fez o depósito de alguns cheques e guardou os outros em casa.
Contudo, a magistrada destacou que da análise das provas dos autos “verifica-se que por meio de perícia de sanidade mental realizada por equipe multidisciplinar, no âmbito do Procedimento Administrativo Disciplinar instaurado pelos Correios, ficou comprovado que, apesar da alegação de ser usuário de drogas, o apelante não possuía nenhuma patologia que o tornasse inapto do ponto de vista da sanidade mental”.
Assim, a simples alegação de que o acusado era usuário de drogas sem a comprovação de que ele era incapaz de entender a ilegalidade de sua conduta, “revela-se insuficiente para atestar a sua inimputabilidade”, afirmou a relatora.
Nesse sentido, a desembargadora ressaltou que “mesmo que o apelante estivesse sob efeito de drogas, ... a imputabilidade penal não é excluída em casos de distúrbios causados por emoção, paixão ou embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos, seja completa ou parcial. Assim, quem, voluntariamente, se coloca em estado de inconsciência, de forma dolosa ou culposa, responde pelo delito cometido nessas circunstâncias”.
Sobre o pedido de o réu voltar ao emprego público, Solange Salgado destacou que a presente ação penal não é a via adequada para se analisar a questão, já que a demissão aconteceu por meio de um processo administrativo disciplinar feito pelos Correios, “razão pela qual não cabe ao juízo criminal qualquer análise quanto à (i)legalidade da demissão bem como readmissão do apelante”.
Quanto à redução ou à anulação da pena de multa e à perda do cargo público, a relatora afirmou que a sentença foi proporcional e não merece reparos. Já em relação a incluir o crime de violação de correspondência, a desembargadora observou que esse não foi o objetivo final do réu, que “valendo-se da facilidade que lhe proporcionava a qualidade de empregado público, ou seja, o crime de violação de correspondência restou absorvido pelo crime de peculato”.
Processo: 0000598-59.2014.4.01.3504
Data do julgamento: 16/07/2024
Data da publicação: 16/07/2024
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região